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DECLARAÇÃO DE BENS

É muito comum o turista comprar coisas em suas viagens, desde lembrancinhas, eletrônicos, roupas, perfumes etc.
 

Ao retornarem ao Brasil, porém, surgem as dúvidas: o que deve ser declarado à Receita Federal na chegada? Qual é o problema de não declarar? E os bens comprados em viagens anteriores, estão isentos?
 

Quando chegamos de alguma viagem internacional obrigatoriamente temos que passar pela Aduaneira Brasileira, sendo que existe a opção de Bens à Declarar ou Nada à Declarar. 
 

Nesse capítulo vamos abordar quando se deve ou não declarar um bem quando chegamos em território nacional para evitarmos qualquer problema com a Lei.

Produtos isentos de taxação:

Livros, Revistas, Jornais

Bens de usos pessoais necessários durante a viagem

1 máquina fotográfica usada

1 relógio usado

1 telefone celular usado

Compras no Free Shopping de desembarque

Compras no valor de US$ 500 (Quinhentos dólares) para turistas que viajaram por via aérea ou marítima

Compras no valor de US$ 300 (Trezentos dólares) para turistas que viajaram por via terrestre, fluvial ou lacustre (lagos)

Bebidas ou fumos respeitando os limites quantitativas

12 litros de bebidas alcoólicas no total

10 maços de cigarros de 20 unidades cada

25 unidades de charutos ou cigarrilhas no total

250 gramas de fumo no total


NOTA: bebidas alcoólicas, produtos de tabacaria e outros produtos cujos componentes possam causar dependência não podem integrar as bagagens de menores de idade, mesmo que acompanhados dos pais

Produtos que precisam ser declarados:

Todas as compras que ultrapassarem a cota de isenção e/ou os limites quantitativos;
 

Valores em espécie, em qualquer moeda, superiores a R$10.000,00 por pessoa (tanto na saída, quanto na chegada); A omissão da declaração desses valores pode acarretar sanções penais previstas em lei, tais como retenção ou apreensão do dinheiro.
 

Produtos de origem vegetal ou animal, além de produtos veterinários e agrotóxicos, devem ser declarados à vigilância agropecuária;
 

Medicamentos, alimentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e equipamentos médicos que excedam, em quantidade e frequência, o consumo previsto para o tempo de permanência ou tratamento, que contenha substância de uso proibido no Brasil ou que caracterizem comércio ou prestação de serviço a terceiros;
 

Armamentos e munições;
 

Outros itens cuja entrada no Brasil deseje comprovar.

Como fazer a declaração:

A declaração deve ser feita através do preenchimento de uma Declaração de Bens de Viajante eletrônica (e-DBV) ou baixar o aplicativo Viajantes do Governo Federal disponível no Google Play e App Store
 

Link do site da Receita Federal para preenchimento do e-DBV
www.edbv.receita.fazenda.gov.br

A liberação dos bens só ocorre após o pagamento do imposto. O pagamento antecipado agiliza a passagem na alfândega. Pode-se pagar o imposto em dinheiro (na rede arrecadadora), através de home banking, ou nos terminais de autoatendimento. Os bens ficarão retidos, caso o viajante opte por pagar em momento posterior à entrada no país, e devem ser retirados em até 45 dias.
 

- Penas aplicadas caso o e-DBV esteja incorreto:

Serão apreendidos bens que revelem destinação comercial e produtos proibidos ou pirateados.

A omissão ou declaração falsa ou inexata de bens implicará, além da cobrança do imposto, na aplicação de uma multa correspondente a 50% do valor excedente à cota de isenção.

IMPORTANTE: Informações da Receita Federal, órgão responsável pela Declaração de Bens, podem ser obtidas através do telefone (11) 2445-2945 ou pelo site https://www.gov.br/receitafederal